terça-feira, 28 de novembro de 2017

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA: MAGISTRADO JULGA FAVORÁVEL REGISTRO DE CRIANÇA FRUTO DE CASAL HOMOAFETIVO

Imagem meramente ilustrativa.
Em processo incomum, o Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Pelotas, Dr. Ricardo Hamilton, deferiu no início de novembro o registro de uma criança recém-nascida, resultado da inseminação artificial caseira realizado por suas mães.
O CASO
As autoras do processo ingressaram com a ação buscando garantir sua maternidade socioafetiva, e relataram já conviver em união estável desde 2000, tendo feito a União Estável em 2015. Seu desejo de constituir família já era acalentado há bastante tempo, porém o alto custo da inseminação artificial e a falta de condições financeiras para arcar com o tratamento fizeram com que, após tomar conhecimento de um “novo método”, recorressem a chamada “inseminação artificial caseira” para realizarem seu sonho.
O casal contou com o apoio dos amigos para poder realizar o procedimento, através da doação de material genético, com registro assinado em cartório declarando essa doação e afirmando a não possibilidade de reclamar a paternidade futuramente. Em abril de 2017 a gravidez se confirmou, e por não ter se dado através de instituições especializadas em reprodução humana, como exige o Conselho Nacional de Justiça para os casos de casais homoafetivos, houve a necessidade de que se entrasse com ação judicial para garantir o duplo registro.
DECISÃO
Em sua decisão, o Magistrado considerou todas as provas apresentadas pelas autoras da ação, demonstrando que o planejamento familiar era compartilhado pelas duas mães, inclusive com declaração da Ginecologista e Obstetra do casal, que reconheceu a participação de ambas durante todas as consultas pré-natal, além do desejo de realizar o tratamento para indução a amamentação após o nascimento da criança.
Por fim, Dr. Ricardo Hamilton julgou procedente o pedido do casal para reconhecer a dupla maternidade em relação a criança recém-nascida, garantindo que conste também na certidão de nascimento o registro dos respectivos avós maternos de ambos os lados.
*Texto: Adriana Rabassa (Estagiária de Jornalismo)

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