quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

REUNIÃO DO CIP DISCUTE NOVIDADES DA LEI DE DEFESA DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

A reunião foi coordenada pela Promotora Luciara Robe da Silveira.
Foto: Gustavo Mansur

Em reunião na tarde dessa terça-feira (20), no auditório do Ministério Público Estadual, o Comitê Integrado de Prevenção (CIP) reuniu-se para analisar a implantação da lei 13.431/2017, que busca garantir os direitos de crianças e jovens vítimas de violência sexual e, que, até então, tinha carência de uma legislação pertinente.

A Promotora da Infância e Juventude, Dra. Luciara Robe da Silveira, esclareceu os integrantes do grupo sobre a lei, que define a violência sofrida por essa criança ou jovem em física, psicológica, sexual ou, ainda, institucional, esta quando causada à criança ou jovem durante o decorrer do processo judicial. “É necessário que todas as instituições comecem a se preparar para quando a lei entrar em vigor”, disse a Promotora, se referindo à necessidade de formação técnica dos profissionais que vão atuar no caso ao longo dele, passando desde o primeiro relato até a judicialização do crime. Colaborando, a Delegada Lisiane Mattarredona relatou que “a Polícia Civil já está em estruturação para quando a lei entrar em vigor” já seja possível atuar dentro dos padrões estabelecidos, disse.

No que tange às formas especiais de escuta das vítimas, a nova lei traz definições para a “escuta espontânea”, que geralmente acontece na escola e é presenciado por educadores; “escuta especializada”, realizada através de entrevista, em geral na delegacia ou conselho tutelar quando da denúncia; ou ainda, o “depoimento”, que trata-se de uma oitiva onde a vítima relata o fato diante das autoridades. Dra. Alessandra Couto, Juíza do Juizado Regional da Infância e Juventude, esclareceu que é definido pela lei a especificidade de que para crianças menores de 7 anos, o depoimento deve se dar de forma judicial e ser prestado apenas uma vez, evitando assim o constrangimento de relembrar o ocorrido. “Não é aplicável mais o uso da nomenclatura depoimento sem dano pois sempre que essa vítima precisar relatar o ocorrido será mais um dano causado”, disse a Magistrada.

Dra. Alessandra Couto, Magistrada responsável pelo Juizado da Infância e Juventude,
esclareceu alguns detalhes sobre a escuta de crianças menores de 7 anos.
Foto: Gustavo Mansur

Durante o encontro, foi estabelecida a criação de um grupo de trabalho que atuará diretamente no mapeamento dos casos de violência contra crianças e jovens. Esse grupo apresentará mensalmente ao CIP os resultados dessa verificação, que junto ao eixo de prevenção do Pacto Pelotas pela Paz, adotará medidas para prestar apoio à rede integrada.

Dr. Marcelo Cabral, Juiz de Direito e Diretor do Foro de Pelotas, colaborou com o encontro apresentando as ações que tem sido implementadas no Poder Judiciário e que visam apoiar o grupo de trabalho. Entre as ações, está a solicitação aos juízes criminais da comarca de que priorizem o processamento dos casos envolvendo abuso sexual, o que tem sido cumprido dado a sensibilização destes com o projeto.

Ainda, o Magistrado esclareceu as dificuldades enfrentadas pelas varas e juizados no levantamento do número de processos envolvendo violência sexual de crianças e adolescentes e disse que fará solicitação ao Tribunal de Justiça do RS, para a identificação através do sistema do próprio TJRS nos casos de abuso dos menores de 18 anos.

Participaram da reunião, representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura, além da Polícia Civil, Ministério Público, Poder Judiciário e outras instituições.

*Texto: Adriana Rabassa (Estagiária de Jornalismo)

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

NACIONALIDADE: O BRASILEIRO NATO PODE PERDÊ-LA?

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A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.

Um caso de perda da nacionalidade brasileira por matrimônio com estrangeiro foi julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). O Acórdão referente ao Mandado de Segurança 33.864, decidiu que um brasileiro pode perder a nacionalidade e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira

Tratou-se de uma brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana voluntariamente, perdendo a brasileira. De qualquer forma, é preciso que haja o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou o Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal) para que um brasileiro perca a sua cidadania.

* Agência CNJ de Notícias. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86204-cnj-servico-brasileiro-nato-pode-perder-a-nacionalidade

VAGA DE ESTÁGIO

Tornamos público seleção para estagiário do curso de Direito, a ser lotado no Gabinete do 1º Juizado da 1ª Vara Cível, para início imediato. Interessados devem enviar currículo para frpelotasjz1vciv@tj.rs.gov.br até 22/02/18.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

FORO DE PELOTAS TERÁ ATENDIMENTO DIFERENCIADO NO CARNAVAL

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Imagem meramente ilustrativa.
O Foro da Comarca de Pelotas informa que durante o período do recesso de carnaval, nos dias 12 e 13/2, haverá atendimento para medidas de urgência, em regime de plantão. O expediente retorna no dia 14/2, quarta-feira de cinzas, a partir das 12 horas.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

SANCIONADAS LEIS SOBRE CRIAÇÃO DE VECS REGIONAIS, DESLOCAMENTO DE SERVIDORES E PARTES


Foram publicadas no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 31/1, duas leis de interesse do Judiciário, uma delas tramitando desde 2004 - a proposição mais antiga do Judiciário que tramitava no Legislativo estadual.
VECs
A Lei nº 15.132, de janeiro de 2018, cria as Varas de Execução Criminal (VECs) regionalizadas nas Comarcas de Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo, Santa Cruz do Sul e Santa Maria, bem como as respectivas estruturas funcionais.
Conforme a legislação, as VECs Regionais terão competência para atender os processos de execução criminal e os relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas Comarcas próximas, ficando distribuídas da seguinte forma:
  • VEC Regional de Caxias do Sul: atenderá também as Comarcas de Bento Gonçalves, Canela, Guaporé, Nova Prata, São Francisco de Paula e Vacaria.
  • VEC Regional de Pelotas: atenderá também as Comarcas de Camaquã, Canguçu, Jaguarão e Rio Grande.
  • VEC Regional de Passo Fundo: atenderá também as Comarcas de Carazinho, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Sarandi e Soledade.
  • VEC Regional de Santa Cruz do Sul: também atenderá as Comarcas de Arroio do Meio, Cachoeira do Sul, Candelária, encantado, encruzilhada do Sul, Lajeado, Rio Pardo, Sobradinho e Venâncio Aires.
  • VEC Regional de Santa Maria: também atenderá as Comarcas de Agudo, Caçapava do Sul, Cacequi, Jaguari, Júlio de Castilhos, São Sepé e São Vicente do Sul.
Deslocamentos
Também foi sancionada a Lei nº 15.133, que dispõe sobre a requisição de passagens de ônibus para servidores da Justiça em serviço, protocolado na Assembleia Legislativa em 25/05/2004. A legislação dispõe que se poderá requisitar, às custas de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço.
A lei abrange também casos como os de deslocamentos de partes, quando concedida a assistência judiciária gratuita, a acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente de trabalho,  interditados e acompanhante nas ações de interdição, entre outros.
*Disponível em http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=414596

INTIMAÇÃO: VOCÊ SABE QUANDO É OBRIGADO A COMPARECER?

Uma intimação é uma ordem de qualquer autoridade militar, civil ou judicial que obriga a pessoa a fazer, ou deixar de fazer, algo com base na Lei. 
Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento.
O descumprimento dos termos estabelecidos em uma notificação pode trazer consequências sérias. O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação.
A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
As consequências estarão descritas no documento de intimação. Aliás, existem alguns tipos de intimação:
  • Intimação por correspondência: carta registrada com obrigatoriedade de assinatura do Aviso de Recebimento.
  • Intimação eletrônica: como o próprio nome diz, é feita pelos meios eletrônicos. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu intimações feitas pelo Whats App.
  • Intimação judicial: a ordem parte de um juiz.
  • Intimação por Carta Precatória: forma de comunicação de um juiz para outro juiz, solicitando que ele intime e ouça uma pessoa que mora em outra jurisdição.
  • Intimação de despacho: aviso de um juiz para que as partes de um processo tomem ciência de uma decisão tomada por ele.
  • Intimação por publicação: os advogados têm obrigação de acompanhar todas as publicações em seu nome. Sendo assim, os juízes determinam a publicação de suas decisões em Diário Oficial.
A intimação é entregue por meio dos oficiais de justiça. Há uma crença de que, se a pessoa não aceitar receber o documento de intimação, ou não assinar o recibo de ciência, ela não poderia sofre qualquer penalidade.
Todavia, os oficiais de justiça têm “fé pública”. Portanto, basta a palavra dele de que o documento foi entregue, ou de que a pessoa está ciente da intimação, para o ato ser considerado válido.
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* Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86130-intimacao-quando-e-obrigatorio-mesmo-comparecer

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

ANIVERSARIANTES DE FEVEREIRO

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Parabenizamos os servidores e estagiários do Foro de Pelotas, aniversariantes do mês de janeiro.

1º/02 – Amilton, 4ª Vara Criminal
1º/02 - Dr. Luis Antônio, 6ª Vara Cível especializada em Fazenda Pública
03/02 – Isabelle, Gabinete da 4ª Vara Cível especializada em Fazenda Pública
09/02 – Gabriela, 4ª Vara Criminal
11/02 – Lucas, Direção do Foro
15/02 – Andressa, CEJUSC
18/02 – Aline, Psicóloga da Equipe Técnica
19/02 – Luiza, 1º Juizado da 1ª Vara Cível
19/02 – Adriane, Distribuição e Contadoria
20/02 – Fabiane, 1º Juizado da 1ª Vara Cível
25/02 - Geovana, Cartório do Juizado Especial da Fazenda Pública